Regulamento Interno AMM

REGULAMENTO INTERNO da A.M.M.


CAPÍTULO  I

Denominação, Sede e Objetivos

Artigo 1°

A Associação Desportiva e Recreativa Mundo Marcial, também designada por A.M.M., é uma Associação livre e independente, e que se rege pelos seus estatutos e presente regulamento interno.

Artigo 2°

A A.M.M. tem a sua sede na freguesia de Rio de Mouro, do concelho de Sintra, podendo criar filiais ou delegações onde e quando achar adequado e oportuno.

Artigo 3°

A A.MM. tem como objetivos:

a)      Promover, por todos os meios ao seu alcance, o desenvolvimento cultural e desportivo dos seus associados.

b)      Estabelecer relações com suas congéneres para troca de experiência e consequente valorização dos seus associados.

c)      Intervir junto dos seus associados e da população em geral, no sentido de a todos sensibilizar para a importância da prática desportiva.

d)      Promover atividades culturais, recreativas e desportivas.

e)      Apoiar e organizar torneios desportivos.

f)       Dinamizar espaços culturais, desportivos e recreativos da Freguesia.

g)      Promover a formação social e humana de todos os associados e comunidade envolvente.

h)      Cooperar com outras associações e entidades locais ou nacionais

Artigo 4°

É totalmente interdita à A.M.M. a tomada de quaisquer posições ou manifestações de carácter político e religioso.

CAPÍTULO  II

Associados

Artigo 5°

Admissão de sócios:

a)      Poderão ser sócios da A.M.M. todos aqueles que o desejarem e manifestarem vontade nesse sentido, sem distinção de idades, sexo, raça, religião ou ideologia.

b)      Os menores de 18 anos só poderão tornar-se associados com autorização expressa de seu pai ou mãe ou quando estudante, pelo seu encarregado de educação.

c)      A admissão dos sócios é da competência da Direção e qualquer recusa de admissão deverá ser apresentada, como recurso, para a respetiva Assembleia Geral.

d)      Qualquer sócio poderá, igualmente, contestar uma admissão, apresentando a contestação, por escrito, à Direção, e esta enviará o recurso para a Assembleia Geral.

Artigo 6°

Os sócios têm direito:

a)      Tomar parte nas Assembleias Gerais.

b)      Eleger e serem eleitos para órgãos da A.M.M.

c)      Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral com um objetivo legítimo, e desde que o mesmo seja acompanhado, para esse efeito, por um conjunto de associados, não inferior a um quarto da assembleia dos sócios, existentes à data.

d)      Apresentar sugestões, por escrito, que julguem convenientes para a realização dos objetivos da A.M.M

e)      Contestar, por escrito, junto da Direção, a admissão de qualquer sócio, que julgue incompatível com os fins estatutários, regulamentações e normas internas.

f)       É vedado aos sócios com idade inferior a 18 anos, eleger ou serem eleitos para órgãos sociais da A.M.M.

 Artigo 7°

São deveres dos sócios:

a)      Pagar o valor das quotas definidas em Assembleia Geral.

b)      Exercer, com dedicação e eficiência, os cargos para que foram eleitos ou nomeados, salvo escusa devidamente elaborada e fundamentada.

c)      Comparecer às reuniões da Assembleia Geral ou a outras reuniões para que forem convocados.

d)      Participar e promover iniciativas que tenham por finalidade o prestígio e o desenvolvimento da Associação.

e)      Possuir o cartão de associado.

Artigo 8°

Embora não perdendo a sua qualidade de sócios, não poderão usufruir dos direitos mencionados no artº 6º do presente regulamento, os sócios que tiverem, por mais de seis meses, as suas quotas em atraso.

 Artigo 9°

Exclusão de sócios:

1º.     Podem ser excluídos de associados aqueles que mediante proposta da Direção ou de um quarto do grupo de sócios sejam considerados como prevaricadores em atos ou atitudes que lesem o bom nome da A.M.M., desde que comprovado e desde que essa decisão seja tomada em Assembleia Geral por maioria de associados.

2º.     Todo o associado tem o direito de apresentar a sua legítima defesa à Assembleia Geral, e poderá ser levantada a sua exclusão desde que consiga provar a sua inocência perante a Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO  III

Órgãos Sociais

Artigo 10°

São órgãos da A.M.M.: a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

Artigo 11°

Assembleia Geral:

1º.     A Assembleia Geral é convocada por meio de convocatória entregue a cada um dos associados com a antecedência mínima de 8 dias. Na convocatória indicar-se-à o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.

2º.     A Assembleia Geral constitui-se e funciona legalmente achando-se presentes pelo menos a maioria simples dos sócios. Quando não possa constituir-se a Assembleia Geral por não haver o número de sócios indicados neste artigo, a mesma funcionará meia hora mais tarde com qualquer número de sócios, considerando-se todas as deliberações nela tomadas.

3º.     A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que o seu Presidente o julgue necessário, ou sob proposta da Direção. Reunirá, bem assim, a requerimento do conselho Fiscal ou a solicitação, por escrito, de pelo menos 10% dos sócios (e nunca menos de 10) que se encontrem em pleno uso dos seus direitos. Nos casos vertentes deste artigo, terão os órgãos Diretivos ou os associados requerentes, de fundamentar as suas propostas indicando também a respetiva ordem de trabalhos.

4º.     Na falta ou impedimento do Presidente abrirá a sessão um dos secretários que assumirá a presidência e convidará para completar a Mesa um elemento da assembleia.

5º.     Na falta ou impedimento de dois elementos da mesa, será a presidência da mesma assumida pelo elemento presente que convidará para completar a Mesa elementos da assembleia.

6º.     Ao Presidente da Mesa da assembleia Geral incumbe:

a.     Convocar a assembleia geral para as sessões;

b.    Dirigir com imparcialidade e isenção os trabalhos durante as sessões e manter a ordem e respeito devidos;

c.     Regular o serviço dos secretários;

d.    Comunicar à Direção no prazo máximo de oito dias, as resoluções respeitantes ao exercício e atribuições daquele órgão administrativo.

7º.   Compete aos secretários:

a.     Redigir e assinar as actas;

b.    Fazer o serviço de expediente em harmonia com as indicações do Presidente.

c.     Inscrever, pela devida ordem, os sócios que no decurso das reuniões pedirem "palavra" atendendo ao assunto versado.

Artigo 12°

Direção:

1º.     A Direção é o órgão executivo da A.M.M.

2º.     Compete à Direção:

a.     Representar a A.M.M. ativa e passivamente.

b.    Criar, organizar e dirigir os serviços da A.M.M.

c.     Cumprir e fazer cumprir as deliberações legais estatutárias, bem como toda e qualquer deliberação da Assembleia Geral.

d.    Apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de contas da gerência, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal.

e.     Submeter à apreciação da Assembleia Geral as propostas que julgue necessárias.

f.     Praticar tudo o que seja conveniente à realização dos fins da A.M.M. e seus associados.

g.    Constituir comissões ou grupos de trabalho que entenda conveniente para estudar os assuntos da sua competência e auxiliar em sectores que entender necessitados.

h.     Administrar os bens da A.M.M. e zelar pela sua manutenção nas melhores condições.

i.      Contratar pessoal desde que pareça adequado e imprescindível.

 

Artigo 13°

Conselho Fiscal:

1º.     O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um Presidente, um Secretário e um Vogal.

2º.     Estes membros serão eleitos em lista submetida a sufrágio universal, conjuntamente com as outras listas.

3º.     Compete ao Conselho Fiscal:

a.   Velar pelo cumprimento das disposições estatutárias e examinar, sempre que o entender conveniente, a escrita da A.M.M. e os serviços da tesouraria, comunicando qualquer anomalia à mesa da Assembleia Geral.

b.   Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direção e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou Direção.

4º.     O Conselho Fiscal reunirá sempre que julgue necessário, sendo obrigatórias duas reuniões semestrais.

5º.     No caso de impedimento, incapacidade, renúncia ou morte de qualquer membro do Conselho Fiscal, ou da sua demissão em bloco, proceder-se-á da seguinte forma:

a.   O Conselho Fiscal deve propor à Assembleia Geral a substituição do membro, competindo a esta aceitá-la ou não, devendo a nomeação ser confirmada naquela mesma Assembleia.

b.   No caso da demissão em bloco e após a sua aceitação pela Assembleia Geral, deverá ser aberto um processo eleitoral, com um prazo de trinta dias, para apresentação de listas.

CAPÍTULO  IV

 Património e meios financeiros 

Artigo 14°

Constituem património da Associação, as aquisições, heranças e doações instituídas a seu favor, desde que as mesmas sejam aceites em atenção aos fins da A.M.M..

Artigo 15°

Constituem receitas da A.M.M.:

a)     Jóia de entrada e quotização dos sócios.

b)    Subsídios e dotações financeiras de carácter eventual ou permanentemente concedidas por entidades públicas, nomeadamente: Governo Central, Autarquias Locais, ou privadas. 

c)     Outras receitas que provenham de peditórios, festas, heranças, doações, etc..

CAPÍTULO  V

Disposições Gerais

Artigo 16°

Todas as receitas e despesas deverão ser escrituradas em livros próprios destinados a esse efeito.

Artigo 17°

No que este regulamento possa ser omisso, requer as atas da Assembleia Geral para o efeito e as leis gerais do País. 

 

 

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